STJ Rcl 46595
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n.º 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 2. Na hipótese dos autos, a reclamante, a fim de reformar a decisão das instâncias ordinárias, manejou o AREsp 2.445.212/MG, o qual restou não conhecido, por intempestividade, em deliberação exarada pela e. Presidente deste STJ (D Je de 10/10/2023), de modo que, a propositura em análise revela a clara tentativa de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal o que é inviável consoante pacífica orientação jurisprudencial da Segunda Seção. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por MAX CLEAN AMBIENTAL E QUÍMICA S/A contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 190/192, que indeferiu liminarmente a presente reclamação. Em síntese, a insurgente apontou que "(..) o STJ NÃO definiu "novos critérios" para a realização de cálculos que foram realizados à luz de critérios decididos na "fase de conhecimento". Por conseguinte, o MM. Juiz de 1º grau NÃO tinha que modificar as decisões (sentença e acórdão) onde não foram modificadas pelo STJ." Acrescenta que "(..) o STJ não modificou as decisões (sentença e acórdão) naquilo que ultrapassou a "base de cálculo", única alteração da decisão que confirmou "parcialmente" as decisões recorridas." Diz, ainda, que "(..) Considerando tramitação pendente de processo AREsp 2445212/MG, em curso perante esse Excelso Superior Tribunal de Justiça, em que se questiona as decisões prolatadas pelas Instâncias Ordinárias (Juiz singular e TJMG) que afrontaram decisão definitivamente transitada em julgado do STJ ("coisa julgada"), nos termos do disposto no inciso II, do art. 989, do Código de Processo Civil, pede seja liminarmente determinada suspensão de sua tramitação processual, haja vista que o eventual trânsito de julgado das decisões ali proferidas seguramente implicará em desastroso prejuízo processual, à "coisa julgada" e ao prestígio do próprio Superior Tribunal de Justiça." Pediu, em caráter liminar, a suspensão do AREsp 2.445.212/MG e, no mérito, a procedência da presente reclamação. (fls. 3/20) Às fls. 190/192, este signatário indeferiu liminarmente a presente reclamação porquanto utilizada como sucedâneo recursal. Opostos embargos de declaração (fls. 196/203), esses foram rejeitados às fls. 211/212. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Entende cabível a reclamação, ainda que esteja em curso o AREsp 2.445.212/MG. Adiciona que não pretende a utilização do presente instrumento como sucedâneo recursal. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou sua apresentação em órgão colegiado. (fls. 216/224) Sem impugnação. (fl. 228) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n.º 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 2. Na hipótese dos autos, a reclamante, a fim de reformar a decisão das instâncias ordinárias, manejou o AREsp 2.445.212/MG, o qual restou não conhecido, por intempestividade, em deliberação exarada pela e. Presidente deste STJ (D Je de 10/10/2023), de modo que, a propositura em análise revela a clara tentativa de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal o que é inviável consoante pacífica orientação jurisprudencial da Segunda Seção. 3. Agravo interno desprovido.