Decisão · STJ

STJ AREsp 2568037

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 2. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. 3. In casu, o Colegiado originário fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia do credor. Com efeito, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: Com efeito, e renovada vênia, a decisão se mostra equivocada com relação a este ponto justamente porque deixou de apreciar a inequívoca negativa de prestação jurisdicional ocorrida no julgamento proferido pela Câmara a quo em sede de declaratórios, além da citada violação ao disposto no art. 1.022, incs. I e II, do CPC. (..) Com a devida vênia, a decisão retro padece de equívoco no ponto, pois deixou de observar que não pretende a agravante a (re)análise de matéria fático-probatória, mas o enfrentamento dos atos processuais incontroversos havidos, nos limites do acórdão recorrido proferido pela Câmara de origem e à luz da legislação infraconstitucional invocada e reputada por violada. (..) A decisão ora agravada fundamenta o óbice para o processamento do recurso especial, inicialmente, porque "a alegação de ofensa a dispositivo constitucional foi deduzida em sede imprópria". Ocorre que tal premissa se consubstancia em claro erro material ou, ainda, interpretação equivocada do que expressamente suscitado pela ora agravante em seu apelo extremo, eis que o recurso especial manejado pela recorrente é cristalino em consignar que há flagrante ofensa direta aos artigos 269, 272 e § 2º, 921 e § 4º, 932 e inc. V e alíneas "a" e "b", e 1.022, incs. I e II, todos do CPC, e 205 e 206, § 5º, do Código Civil. Ou seja, em momento algum a recorrente suscitou no Especial manejado violação (direta ou indireta) ao art. 93, inc. IX, da CF, apenas destacou que este permissivo constitucional, mais o art. 489, § 1º, do CPC, positivam "um dos princípios basilares do devido processo legal é a necessidade de fundamentação das decisões", senão, vejamos: (..) Importa observar, de pronto, que a decisão denegatória ora agravada se limitou a colacionar as razões de decidir da Câmara a quo para sustentar genericamente que não houve negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 1.022 do CPC ou contrariedade ao art. 489 do CPC. Diz-se genérica, com a devida vênia, porque uma linha sequer teceu acerca dos contundentes argumentos trazidos pela recorrente relativamente a contradição e omissão do julgado vergastado, apenas consignando que "suficientemente fundamentado", o que inclusive prejudica a impugnação específica do julgado, a teor da Súmula 182/STJ. De qualquer sorte, consoante se verifica das razões do Especial manejado, clara e especificamente demonstrado não ter havido por parte da Câmara a quo, quando do julgamento dos aclaratórios, o devido e necessário enfrentamento das principais alegações submetidas ao crivo judicial, capazes de infirmar o entendimento adotado pela Corte Estadual. (..) A teor do que se verifica da decisão ora agravada, foi negado seguimento ao recurso especial em razão do óbice insculpido no enunciado da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que "a pretensão de alteração das conclusões do Órgão Julgador, nos moldes como deduzida, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Novamente prejudicando inclusive a impugnação específica das razões para inadmissão do Especial manejado, ônus da parte recorrente, a decisão denegatória se limita a genericamente suscitar a incidência sumular em referência, sem sequer dizer minimamente em que ponto ou extensão o recurso interposto pela ora agravante esbarraria no óbice em comento, apresentando conclusão jurídica que se prestaria a obstar (ou não) qualquer tipo de insurgência de recursal, o que é defeso em nosso ordenamento. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 2. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. 3. In casu, o Colegiado originário fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia do credor. Com efeito, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux). 3. Agravo Interno não provido.
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