Decisão · STJ

STJ AREsp 1870362

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-04-09publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A Corte de origem, com base na análise de fatos e provas, consignou que não havia obrigação contratual de repasse e pagamento da totalidade dos serviços previstos na "subempreitada", o que autorizava a recorrida contratante a executar diretamente parte dos serviços. 2. Nesse sentido, a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, especialmente das cláusulas contratuais, o que é defeso na via especial, ante o que preceituam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DATEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 889-892). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 742): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação ordinária visando pagamento de multa contratual, danos emergentes e lucros cessantes, e dano moral - Improcedência Preliminar de nulidade da sentença por julgamento "extra petita" Rejeição - Contrato de subempreitada vinculado e subordinado a contrato administrativo, ambos celebrados pelo regime de preço unitário - Pagamentos que decorreriam da medição do serviço efetivamente prestado e de acordo com o calendário da administração municipal, preço fixado para cada serviço, e prazo contratual Ausência de exclusividade - Descumprimento contratual não comprovado Indenizações indevidas - Ação improcedente - Sentença mantida (artigo 252, RITJSP) - Negado provimento ao recurso, e majorada a verba honorária (art. 85, §11º do NCPC). Alega a agravante (fl. 902): É que, desde a petição inicial, a ora agravante sustenta que a agravada descumpriu o contrato de subempreitada haja vista que não repassou a totalidade dos serviços a que estava obrigada pelo referido contrato, no valor total de R$ 7.666.358,36, dos quais só repassou serviços no valor de R$ 4.721.606,19. Veio a ré/agravada e retrucou, já na contestação, dizendo que repassou a totalidade dos serviços contratados à recorrente/embargante (confessando o fato constitutivo do direito da autora/agravante), ela (a autora) é que não quis executá-los porque a Prefeitura ia demorar a proceder aos respectivos pagamentos. Sendo assim, uma vez que essa recusa em executar tais serviços é um fato impeditivo/modificativo da obrigação, à recorrida/agravada incumbiria prová-la (cfr. art. art. 373, II, do CPC), o que não fez. Contudo, a r. decisão agravada, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, não analisou a causa sob o prisma dessa questão relevante, posto que reconheceu, genericamente, que a recorrida/agravada não tinha "obrigação contratual de repasse e pagamento da totalidade dos serviços previstos na subempreitada, o que autorizava a recorrida contratante a executar diretamente parte dos serviços". Aduz, ainda, que é incontroverso que os serviços não foram repassados integralmente, motivo pelo qual seria desnecessário o reexame de provas e cláusulas contratuais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 912-924). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A Corte de origem, com base na análise de fatos e provas, consignou que não havia obrigação contratual de repasse e pagamento da totalidade dos serviços previstos na "subempreitada", o que autorizava a recorrida contratante a executar diretamente parte dos serviços. 2. Nesse sentido, a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, especialmente das cláusulas contratuais, o que é defeso na via especial, ante o que preceituam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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