Decisão · STJ

STJ AREsp 2373354

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90, e 258, caput, do RISTJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 400-401, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Em 27/6/2023, foi certificado o trânsito em julgado e determinada a baixa dos autos ao TJSP (fl. 406). Inconformada, em 29/6/2023, a defesa interpôs o presente agravo regimental, assinalando que "o prazo dos processos criminais físicos estavam suspensos no E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme verifica-se nas Portarias que acompanharam o referido recurso de agravo em recurso especial e que, novamente, acompanham o presente recurso" (fl. 416). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 443-445) e o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 464-466). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90, e 258, caput, do RISTJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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