Decisão · STJ

STJ AREsp 2395770

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A verificação do descumprimento ou não de cláusulas contratuais demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RENE OSVALDO VALDES CABRERA, RVC IMPORT EXPORT LTDA. e CARMEN OLGA VALDES CABRERA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.876-1.878, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes sustentam que refutaram os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Alegam que houve impugnação específica do não cabimento do recurso especial em relação à contrariedade a resolução administrativa, pois "a ofensa à Resolução é reflexa e decorre de tema macro, sendo que é este quem torna inafastável o recurso especial: a violação à validade e valoração da prova" (fl. 1.886). Destacam que a "prova foi produzida unilateralmente pela Agravada, qual seja: laudo emitido por profissional que, embora seja engenheira, não tinha aptidão para opinar sobre madeira, conforme se depreende da Resolução nº. 218/73 do CONFEA" (fl. 1.887), de modo que a ofensa à resolução administrativa seria reflexa e o ponto essencial da questão seria "a violação à validade de valoração da prova" (fl. 1.887). Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada para conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A verificação do descumprimento ou não de cláusulas contratuais demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →