STJ AREsp 2388519
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOGAÇÃO. DECOTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omite-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIA HIPOLITO LTDA. (EMPRESA DE PEQUENO PORTE) contra a decisão de fls. 338-343, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A agravante defende não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não é necessário o revolvimento de provas em relação ao acórdão recorrido, que afastou as astreintes. Reitera as razões do recurso especial de que a Corte de origem não apreciou os fundamentos e requerimentos apresentados (arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC), bem como de que houve decisão surpresa (art. 10 do CPC) e julgamento extra petita (art. 492 do CPC), porquanto a parte agravada apenas pretendeu a redução da multa, e não seu afastamento. Aponta irregularidade na exclusão da multa (art. 537 do CPC), pois, embora o acórdão recorrido tenha entendido que houve o descumprimento da decisão judicial, decotou as astreintes utilizando fundamentos diversos dos suscitados pelas partes. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (fls. 368-385). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOGAÇÃO. DECOTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omite-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Agravo interno provido.