Decisão · STJ

STJ HC 909104

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDO MANDAMUS NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A Corte Estadual não conheceu do primeiro writ por supressão de instância. Não tendo sido analisado o mérito do pedido de progressão ou retificação do cálculo da pena do paciente pelo Juízo das Execuções ou no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. A segunda impetração perante a Corte Estadual não foi conhecida por se tratar de mera reiteração de pedidos anteriores, tendo o Tribunal de origem destacado ainda as repetidas impetrações sobre o mesmo tema manejadas naquela Sodalício. A decisão da Corte Estadual que deixou de conhecer da segunda impetração lá deduzida também encontra-se em perfeita harmonia com os julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido." Precedentes: AgRg no RHC 142.393/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021; AgRg no HC 646.388/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019. 4. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDER PAULO OLIVEIRA VENANCIO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. No presente recurso, a Defesa do paciente repete as alegações iniciais no sentido de que seja analisado o pedido de atualização do calculo de pena conforme pacote anticrime para constar 40% para fins de progressão de regime prisional. Pede, assim, "exerça o juízo de retratação e reconsidere o posicionamento adotado, ou, se assim não entender, requer seja o apelo encaminhado para análise da Egrégia Turma do Tribunal Superior para que, então, possa apreciar a questão de forma pormenorizada e conceder ao agravante o direito que lhe é devido" (e-STJ fl. 69). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDO MANDAMUS NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A Corte Estadual não conheceu do primeiro writ por supressão de instância. Não tendo sido analisado o mérito do pedido de progressão ou retificação do cálculo da pena do paciente pelo Juízo das Execuções ou no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. A segunda impetração perante a Corte Estadual não foi conhecida por se tratar de mera reiteração de pedidos anteriores, tendo o Tribunal de origem destacado ainda as repetidas impetrações sobre o mesmo tema manejadas naquela Sodalício. A decisão da Corte Estadual que deixou de conhecer da segunda impetração lá deduzida também encontra-se em perfeita harmonia com os julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido." Precedentes: AgRg no RHC 142.393/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021; AgRg no HC 646.388/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019. 4. Agravo regimental desprovido .
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