Decisão · STJ

STJ HC 909036

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Vanderlei de Sousa Carvalho contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementada (fl. 73): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Tocantins denegou o Habeas Corpus n. 0001774-52.2024.8.27.2700/TO (fls. 11/18), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) - (Inquérito Policial n. 0002657-52.2023.8.27.2726/TO - fls. 34/38). Nesta Casa, sustenta a defesa que o decreto prisional careceria de motivação idônea, bem como que não estariam presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Alega que o paciente é primário e possui endereço e emprego fixos. Requer, no âmbito liminar e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive a monitoração eletrônica. Liminar indeferida (fls. 46/47), informações prestadas (fls. 56/61 e 63), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69/71). Denegada a ordem (fls. 73/75), o agravante interpõe o presente recurso, no qual reitera a argumentação do writ. Alega que o decreto prisional é destituído de qualquer fundamentação concreta, extraída dos autos, pois não há como se atestar que em liberdade o paciente ofereceria risco à sociedade (fl. 84). Aduz que a segregação foi determinada apenas pela gravidade abstrata do delito, não tendo sido cumpridos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Nesses termos, requer (fl. 93): a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o regular seguimento e posterior provimento da ordem do Habeas Corpus; b) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para após análise do colegiado seja dado provimento ao Habeas Corpus para revogar o decreto de prisão preventiva; c) subsidiariamente, a concessão de medida cautelar diversa à prisão, conforme o art. 319, do CPP, evitando-se o prolongamento do constrangimento ilegal que o Agravante vem sofrendo; d) Caso entenda em não ser admitido o Habeas Corpus, ainda assim, é admitida por esta Corte de Justiça a análise das questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, com o ínterim de ser sanada mediante a CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, conforme prevê 654, § 2º, do Código de Processo Penal, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal e a garantia da dignidade da pessoa humana. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo regimental improvido.
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