Decisão · STJ

STJ AREsp 2546584

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela falta de impugnação ao fundamento da inadmissão do apelo nobre, consistente na ausência de delimitação da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). Contudo, as razões do agravo interno não impugnam a referida fundamentação, mas tratam a decisão agravada como se ela não tivesse conhecido o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior e reiteram as alegações de mérito do apelo nobre, estando evidentemente dissociadas do conteúdo do decisum combatido. 3. Inalterada a decisão que não conheceu do ag ravo em recurso especial, é inviável a análise das matérias suscitadas no apelo nobre. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA contra decisão profer ida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2551-2556), o qual objetiva a análise de recurso especial dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 3525-3526): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DOIDOSO - TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL - RESERVA DE DUASVAGAS GRATUITAS POR VEÍCULO E DESCONTO DE 50% CASO ULTRAPASSADA ESTA COTA - ARTIGO 40 DO ESTATUTO DO IDOSO -DESCUMPRIMENTO POR PARTE DE EMPRESAS DE TRANSPORTE -COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI SOB PENA DE MULTA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES - DESCABIMENTO - DECISAO MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igualou inferior a dois salários-mínimos e desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas. Inteligência do artigo 40, inciso I e II do Estatuto do Idoso. Demonstrado o descumprimento ao previsto na lei, de rigor a determinação de observância à normativa, sob pena de multa. Não há falar em redução das fixadas em caso de astreintes descumprimento da obrigação, uma vez que a finalidade desta é compelir ao adimplemento da cominação legal; especialmente se arbitrada em consonância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. Pondera a parte agravante, no presente recurso interno, não ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do S TJ, pois não se pretendia o reexam e de provas. No mais, reitera as alegações de mérito suscitadas no recurso especial, em que alegou a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC, aos arts. 141 e 492 da Lei n. 13.105/2015 e aos arts. 186 e 884 do Código Civil de 2002. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 3757-3761). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela falta de impugnação ao fundamento da inadmissão do apelo nobre, consistente na ausência de delimitação da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). Contudo, as razões do agravo interno não impugnam a referida fundamentação, mas tratam a decisão agravada como se ela não tivesse conhecido o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior e reiteram as alegações de mérito do apelo nobre, estando evidentemente dissociadas do conteúdo do decisum combatido. 3. Inalterada a decisão que não conheceu do ag ravo em recurso especial, é inviável a análise das matérias suscitadas no apelo nobre. 4. Agravo interno não conhecido.
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