Decisão · STJ

STJ AREsp 2307299

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSURÁVEL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O fato de o valor da condenação depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro, em especial quando sopesado o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção. 4. Em situações idênticas à dos autos, são reiterados os julgados de que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde tem cunho econômico aferível. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisões monocráticas de minha relatoria não conheceu do seu agravo em recurso especial e que deu provimento do recurso especial de DILCELIA DA SILVA SANTOS para determinar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios seja calculado sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação (fls. 1041-1.046/1.047-1.052). Extrai-se dos autos que os recursos especiais foram interpostos contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 687): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS FISCAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1. A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência necessária quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar o tratamento da obesidade mórbida, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida, havendo necessidade comprovada. 2. A fixação dos honorários advocatícios é ordinariamente feita em percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 1.074-1.076). Alega a agravante que "detalhou, nas suas razões recursais, todas as ingerências do Tribunal Local sobre os dispositivos de Lei invocados como necessários à solução do entrave jurídico trazido a esta Corte" (fl. 1.089). Aduz, ainda, que "há situações em que o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, que podem ser prorrogáveis, como na hipótese. Nesse contexto, a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deveria ser o valor da causa" (fl. 1.093). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.101-1.123). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSURÁVEL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O fato de o valor da condenação depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro, em especial quando sopesado o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção. 4. Em situações idênticas à dos autos, são reiterados os julgados de que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde tem cunho econômico aferível. Agravo interno improvido.
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