STJ REsp 1833308
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DE EXPEDIÇÃO DAS GUIAS DE IMPORTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A alegação de que as guias de importação foram expedidas durante a vigência da isenção não foi mencionada nas contrarrazões ao recurso especial, tampouco foi analisada na origem, configurando, pois, inovação recursal atingida pela preclusão consumativa. 2. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 580). A parte embargante sustenta, em síntese, que "o r. Acórdão se omitiu quanto ao fato da Agravante, ora Embargante, ter apontado trecho da sentença em que se destaca que as guias de importação foram expedidas durante a vigência da isenção para fundamentar em parte a procedência do pedido autoral, de modo a comprovar que a matéria constante do Agravo Interno já fora ventilada nestes autos, na decisão a quo" (e-STJ, fl. 585). Conclui que "não há que se falar em preclusão consumativa na presente demanda, eis que devidamente pré-questionada a matéria, de modo que se requer que esta Egrégia Corte acolha os presentes embargos, suprindo a omissão apontada, nos termos do inciso II do art.1022 do CPC" (e-STJ, fl. 586). Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fl. 599). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.