Decisão · STJ

STJ AREsp 2531150

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)." (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao agravo em especial apelo, em razão do acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 259/262). Em suas razões, a parte agravante defende que "o Estado do Ceará, em seu recurso especial, busca fazer prevalecer os artigos 141, 492, 1008 e 1013, todos do Código de Processo Civil, quanto à impossibilidade de reconsideração de decisão anteriormente proferida nos autos, sem recurso da parte interessada, em virtude da preclusão pro judicato, bem como ao agravamento da condenação em relação à Fazenda Pública, o que representa evidente reformatio in pejus. Ora, o Estado do Ceará defende justamente que a violação aos artigos mencionados em seu apelo especial está configurada no caso em tela, pois a Corte Local proferiu, primeiramente, condenação mais branda à Fazenda Pública e sem que a parte adversa interpusesse recurso, pleiteando a alteração do incide de correção monetária incidente sobre a condenação, os membros do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE agravaram a sanção ao Ente Público. Nesse seguimento, restou configurada a preclusão pro judicato e a reformatio in pejus ao caso em tela, manifestamente inadmitidas no ordenamento pátrio" (fls. 270/271). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)." (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido.
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