STJ AREsp 2531150
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)." (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao agravo em especial apelo, em razão do acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 259/262). Em suas razões, a parte agravante defende que "o Estado do Ceará, em seu recurso especial, busca fazer prevalecer os artigos 141, 492, 1008 e 1013, todos do Código de Processo Civil, quanto à impossibilidade de reconsideração de decisão anteriormente proferida nos autos, sem recurso da parte interessada, em virtude da preclusão pro judicato, bem como ao agravamento da condenação em relação à Fazenda Pública, o que representa evidente reformatio in pejus. Ora, o Estado do Ceará defende justamente que a violação aos artigos mencionados em seu apelo especial está configurada no caso em tela, pois a Corte Local proferiu, primeiramente, condenação mais branda à Fazenda Pública e sem que a parte adversa interpusesse recurso, pleiteando a alteração do incide de correção monetária incidente sobre a condenação, os membros do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE agravaram a sanção ao Ente Público. Nesse seguimento, restou configurada a preclusão pro judicato e a reformatio in pejus ao caso em tela, manifestamente inadmitidas no ordenamento pátrio" (fls. 270/271). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)." (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido.