STJ AREsp 2519522
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVA DO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUCESSAO DE LUIS AUGUSTO BICKEL em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 196/198, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 50, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVADE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 1. O titular dos honorários advocatícios contratuais é o advogado que prestou os serviços profissionais ao seu cliente constituinte, na esteira do art. 22, caput, da Lei nº8.906/94. 2. O Estatuto da Advocacia deixou claro - e indiscutível - nos seus artigos 22 e 23,que a verba honorária pertence ao advogado e a ninguém mais, isso sem contara natureza alimentar da verba honorária advocatícia, reconhecida tanto pelo STF como pelo STJ. 3. Dessa forma, ausente a litigiosidade sobre o tema, não há razão legal para indeferir o pedido de reserva referente aos honorários contratuais, diante do seu caráter alimentar e da previsão constante no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 570/575, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 22, §4º, 23 e 24 da Lei 8.906/94. Sustentou, em síntese, que dada a iliquidez do crédito, deve ser afastada a reserva de honorários advocatícios contratuais. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 82/86, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 118/123, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 150/162, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 196/198 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, ante a ausência de prequestionamento. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 202/206, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que a matéria foi devidamente prequestionada. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVA DO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. 2. Agravo interno desprovido.