STJ AREsp 1905859
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC/2015. 2. Na hipótese, como não houve o prévio recolhimento da multa, o apelo nobre não pode ser conhecido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERV. PUBLICOS CIVIS DA ADM. DIR AUT. FUND. E TCDF contra a decisão que proferi às fls. 1542-1546, assim ementada (fl. 1542): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que "não se pode condicionar a interposição do recurso ao recolhimento da multa quando se tiver ele como objetivo sua impugnação" (fls. 1553-1554). Argumenta que "o depósito prévio da multa só deve preceder a interposição de outro recurso indispensavelmente quando se referir a matéria já decidida, sob pena de impedir o exercício da ampla defesa" (fl. 1555). Assinala que "o recurso especial fora interposto, com o objetivo único de afastar referida sanção, porque o agravo interno interposto na origem, diferentemente do que foi entendido pelos r. julgadores, não é manifestamente inadmissível ou visivelmente improcedente" (fl. 1553). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 1563-1575. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC/2015. 2. Na hipótese, como não houve o prévio recolhimento da multa, o apelo nobre não pode ser conhecido. 3. Agravo interno desprovido.