STJ REsp 1869868
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.688/1.694) opostos por CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S.A. e INCORPORADORA E ADMINISTRADORA RIO FORMOSO LTDA. ao acórdão que negou provimento ao recurso especial por elas interposto em lide na qual contendem com o CONDOMÍNIO LINDENBERG LIGHT JOAQUIM ANTUNES (e-STJ fls. 1.674/1.685). Eis a ementa do aresto ora embargado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VAGAS DE GARAGENS. INADEQUAÇÃO. VÍCIO DE QUANTIDADE E DIMENSÕES. PROVA PERICIAL. ART. 500, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ABATIMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Ação cominatória e indenizatória promovida por condomínio em desfavor de construtora e incorporadora em virtude da verificação de existência de vícios construtivos e de inadequações relativas ao memorial de incorporação da edificação que lhe deu origem. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência de pedido indenizatório relativo à entrega de vagas de garagem em quantidade e dimensões inferiores às originalmente contratadas e determinou a reparação integral apurada em perícia técnica dada a inaplicabilidade de lei municipal de conteúdo análogo ao da disposição inserta no art. 500, § 1º, do Código Civil. 3. Recurso especial que veicula a pretensão de que a indenização seja reduzida, considerando-se como não indenizável prejuízo que, sob a ótica das recorrentes, seria tolerado pelo comando legal do art. 500, § 1º. do Código Civil. 4. Nos termos do § 1º do art. 500 do Código Civil, presume-se que a referência às dimensões foi meramente enunciativa quando, em contratos de venda de imóvel com estipulação de preço por extensão ou determinação da respectiva área, a diferença encontrada entre o que restou pactuado e o que foi efetivamente entregue ao comprador não exceder de um vigésimo da área total enunciada. 5. Tal regra, todavia, não tem o alcance de conceder ao vendedor de imóvel o direito abater do montante indenizatório por ele devido - em virtude da entrega a menor da área contatada - o equivalente a 5% (cinco por cento) das dimensões avençadas, sendo certo que, verificado o descumprimento da avença por disparidade superior a um vigésimo da área total enunciada, a indenização daí decorrente deve corresponder à integralidade desta, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do vendedor. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." Em suas razões, as embargantes afirmam que o acórdão ora questionado "(..) incorre em contradição ou erro de fato, ao adotar como premissa características distintas daquelas verificadas no imóvel objeto da discussão no recurso especial, e em omissão com relação ao fato de que as vagas atingiram a sua finalidade e estão de acordo com os limites indenizatórios do artigo 500, §1º do Código Civil" (e-STJ fl. 1.689). Sustentam que a controvérsia deveria ter sido dirimida a partir da premissa de que a diferença encontrada na origem entre a área total enunciada e aquela efetivamente entregue ao condomínio autor seria de apenas 1,41% (um vírgula quarenta e um por cento), sendo fato incontroverso, portanto, que não teria sido ultrapassado, na hipótese vertente, o percentual de 5% (cinco por cento) a que se refere o art. 500, § 1º, do Código Civil. Asseveram, ainda, que "(..) a premissa decisória, na instância de origem, foi um reconhecimento genérico de que as vagas seriam imprestáveis. Essa premissa foi atacada no recurso especial e adotada pelo acórdão - ao se assumir que elas foram entregues e estão sendo usadas -, mas o juízo conclusivo, ao afastar o artigo 500, § 1º do Código Civil, foi de encontro a essa premissa fática já reconhecida, necessária para aplicação da norma tida por violada". Pretendem, desse modo, que os presentes embargos sejam acolhidos, para que haja reavaliação da regra de tolerância em debate e, consequentemente, que lhes sejam emprestados efeitos infringentes, a fim de que esta Corte considere não indenizáveis diferenças de até 1/20 (um vinte avos) do tamanho de cada uma das vagas de garagem que são objetos da controvérsia, restabelecendo a indenização pela depreciação que foi arbitrada pela sentença primeva. O ora embargado apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fls. 1.698/1.710), aduzindo que: (i) a pretensão das recorrentes, ora embargantes, de ver reexaminada nesta Corte Superior a realidade existente na garagem do prédio quanto à conformidade das vagas entregues com a lei ou a funcionalidade destas para o uso dos condôminos, encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ, e (ii) não obstante todo o esforço empreendido pelas embargantes, inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, que concluiu pela inaplicabilidade do art. 500, § 1º, do Código Civil ao caso ora analisado, sob o argumento central de que o feito não discute a mera venda de um imóvel com metragem a menor, mas a imprestabilidade de bem entregue pelas embargantes aos condôminos - consumidores que tiveram violado seu direito à aquisição de bem em plena funcionalidade. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.