STJ AREsp 2568055
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Na decisão agravada ficou consignado: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial" (fl. 3.492) 2. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 3. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois não refuta o seguinte fundamento do decisum: incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Nas razões do Agravo Interno, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015. 6. Tal atitude afronta a Súmula 182 do STJ, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 3.491-3.493), proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ. Aduz: A r. decisão monocrática inadmitiu o Recurso Especial sob o argumento de que o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da r. decisão recorrida. Com todo respeito, não há razão na r. decisão uma vez que o Agravante, ao interpor o Recurso Especial e o respectivo Agravo contra a sua inadmissão, observou todos os requisitos para sua admissibilidade, demonstrando de forma inequívoca a contrariedade ao artigo 114 1 do CPC e ao artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 9.853/46 2 . É bem verdade que não se espera que o E. Tribunal a quo admita que violou artigos de lei infraconstitucional para que seja dado seguimento ao Recurso Especial, já que não é de sua competência a apreciação da violação de dispositivo legal, lhe cabendo tão somente verificar os pressupostos objetivos de admissibilidade do Recurso interposto. Impugnação às fls. 3.519-3.523. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Na decisão agravada ficou consignado: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial" (fl. 3.492) 2. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 3. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois não refuta o seguinte fundamento do decisum: incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Nas razões do Agravo Interno, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015. 6. Tal atitude afronta a Súmula 182 do STJ, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 7. Agravo Interno não conhecido.