Decisão · STJ

STJ REsp 2075175

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-03-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM DEMANDA ANTERIOR. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (AgInt no REsp 2.001.022/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 8/9/2023). 2. No caso, constata-se divergência do v. acórdão recorrido com o entendimento desta Corte sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada e extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015), invertendo-se os ônus sucumbenciais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 306-309), que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte. Assevera que a coisa julgada abrange não somente as matérias expressamente deduzidas em ação pretérita, mas aquelas que poderiam ter sido deduzidas, como são os juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, acessórios da obrigação principal. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 358). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.175 - PB (2023/0171948-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A AGRAVADO : VINICIUS DE SOUTO RAMOS ADVOGADO : VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA - PB014892 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM DEMANDA ANTERIOR. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (AgInt no REsp 2.001.022/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 8/9/2023). 2. No caso, constata-se divergência do v. acórdão recorrido com o entendimento desta Corte sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada e extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015), invertendo-se os ônus sucumbenciais.
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