STJ RHC 191311
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PERSEGUIÇÃO, DANO, INCÊNDIO COM O INTUITO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados pelo recorrente, quais sejam, perseguição, dano, incêndio com o intuito de obter vantagem econômica e coação no curso do processo, todos praticados contra seu tio por motivos de meação de herança ainda pendente. O ora agravante ateou fogo em veículo que estava a serviço da empresa da vítima e atirou pedra em automóvel de propriedade desta, além de ter descumprido medidas cautelares antes deferidas, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto em favor de RICARDO GUSMAO MATOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada (e-STJ fls. 341/342): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO GUSMAO MATOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8056348-81.2023.8.05.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos insertos nos arts. 147-A, 163, 250, § 1º e 344, todos do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 236): HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INCÊNDIO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. O decreto constritor se apresenta fundamentado em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, mais precisamente na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, não podendo considerá-la como inidônea, quando em consonância com o que dispõe os artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. No presente agravo, alega a defesa que "a decisão não apresentou nenhum dado concreto que justificasse a suposta proteção da ordem pública. Descumprido o comando legal, mostra-se ilegal a manutenção da prisão do requerente, devendo ser relaxada, garantindo-se direito a recorrerem liberdade, na forma do art. 387, § 1º, do CPP" (e-STJ fl. 370). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PERSEGUIÇÃO, DANO, INCÊNDIO COM O INTUITO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados pelo recorrente, quais sejam, perseguição, dano, incêndio com o intuito de obter vantagem econômica e coação no curso do processo, todos praticados contra seu tio por motivos de meação de herança ainda pendente. O ora agravante ateou fogo em veículo que estava a serviço da empresa da vítima e atirou pedra em automóvel de propriedade desta, além de ter descumprido medidas cautelares antes deferidas, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Agravo a que se nega provimento.