STJ REsp 2129336
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da órtese como substitutiva da cirurgia não se constitui como hipótese de exclusão de cobertura do plano de saúde prevista no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, sendo abusiva a cláusula que afasta o acesso a este tratamento. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE PIRASSUNUNGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 366/369, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 275, e-STJ): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - , Parte agravada, diagnosticada com "Braquicefalia e Plagiocefalia posicional", comprovou que é usuária do plano de saúde com prescrição para o uso de "órtese para remodelação craniana" - Negativa de cobertura abusiva - Aplicação da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Abusividade da cláusula contratual de plano de saúde e de seguro saúde que exclua a cobertura de prótese e/ou órtese necessária ao restabelecimento da saúde, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa ao artigo 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Sustentou, em síntese, que a negativa da operadora do plano de saúde não é abusiva, porquanto a cláusula contratual firmada entre as partes não prevê a cobertura de prótese e/ou órtese necessária ao restabelecimento da saúde do paciente. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 333/350, e-STJ), em juízo prévio de admissibilidade (fls. 358/359 e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Em decisão monocrática de fls. 366/369 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, pois a utilização da órtese como substitutiva da cirurgia não se constitui como hipótese de exclusão de cobertura do plano de saúde prevista no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, sendo abusiva a cláusula que afasta o acesso a este tratamento. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 373/381, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que a negativa da operadora do plano de saúde não é abusiva. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 385/392, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da órtese como substitutiva da cirurgia não se constitui como hipótese de exclusão de cobertura do plano de saúde prevista no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, sendo abusiva a cláusula que afasta o acesso a este tratamento. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.