Decisão · STJ

STJ AREsp 2576328

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO ESPARSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 284/STF. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. 3. Ressalto que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Recurso Especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Assim, não se pode conhecer do Recurso nem pela alínea "a" nem pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 642-643, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Recurso. A parte agravante defende, em suma, "que a r. decisão não pode prevalecer pois o Agravante procedeu à indicação dos dispositivos legais federais que foram violados, bem como realizou devidamente o cotejo analítico, indicando os paradigmas para demonstrar a similitude fática, não ensejando o óbice à súmula 284 do STF" (fl. 649). Afirma que "a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como o artigo 85 caput e §2ºe artigo 292, § 10 e 2º do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais." (fl. 650). Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO ESPARSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 284/STF. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. 3. Ressalto que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Recurso Especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Assim, não se pode conhecer do Recurso nem pela alínea "a" nem pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. 5. Agravo Interno não provido.
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