Decisão · STJ

STJ REsp 2118575

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O caráter eminentemente constitucional da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, impede a análise do apelo nobre pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Eventual citação subsidiária de dispositivo infraconstitucional pelo aresto recorrido não elide sua natureza constitucional, quando este decidiu, de forma principal, baseado na aplicação de preceitos constitucionais. 3. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.018.972/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023 ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Noer Jesus de Oliveira desafiando decisório monocrático de minha lavra às fls. 83/846, que não conheceu do especial apelo, sob o alicerce segundo o qual "verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial". Inconformada, a parte agravante , em suas razões, sustenta que "a questão trazida no recurso especial tem fundamento infraconstitucional, que é a violação do princípio da legalidade pela decisão que aplicou índice de correção monetária diverso" (fl. 93). Defende que "a previsão da correção monetária pela SELIC, realmente, encontra-se prevista no art. 3º da EC 113/2021. No entanto, o referido artigo faz menção às condenações que envolvam a Fazenda Pública, ou seja, traz previsão geral" (fl. 93). Afirma que, "embora, de fato, a SELIC esteja prevista em emenda constitucional como índice de correção monetária, a Lei 8.213/91 assegura que seja observado no pagamento do benefício e parcelas com pagamento em atraso os princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios e também a preservação do poder aquisitivo, o que não ocorreu em tela" (fl. 93). Alega, por fim, que "a admissão desse recurso demonstra que a discussão de matéria relativa à correção monetária é questão infraconstitucional, ainda que a taxa SELIC esteja prevista em emenda constitucional" (fl. 94). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 103. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O caráter eminentemente constitucional da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, impede a análise do apelo nobre pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Eventual citação subsidiária de dispositivo infraconstitucional pelo aresto recorrido não elide sua natureza constitucional, quando este decidiu, de forma principal, baseado na aplicação de preceitos constitucionais. 3. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.018.972/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023 ). 4. Agravo interno não provido.
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