Decisão · STJ

STJ Rcl 46424

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-03-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. 2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta. 4. Agravo interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alexandre Vieira da Silva contra decisão de fls. 90/92, que não conheceu de sua reclamação. Segundo sustenta, a interpretação conjunta do art. 988, II, do CPC, que traz a previsão da reclamação como instrumento hábil a garantir a autoridade dos decisórios deste Tribunal, e do art. 927, V, do mesmo Códex, que impõe aos juízes e tribunais a observância das orientações do plenário ou do órgão especial a que estão vinculados, permite concluir pelo cabimento da presente ação originária constitucional. E conclui (fl. 112): 7. Em que pesem, todavia, as assertivas formuladas na decisão monocrática ora agravada não reúnem condições de prosperar, seja porque (i) a reclamação constitucional ajuizada por Alexandre Vieira da Silva na espécie se afigura manifestamente cabível à luz do artigo 102, I, "l", do artigo 988 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa desse Pretório Excelso; (ii) a hipótese em discussão no processo nº 0001165-45.2020.4.03.6343 também é tratada no STJ REsp: 1471461 SP 2014/0187273-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018; ou (iii) porque o entendimento vergastado no v. decisum não se mostra condizente ao artigo 102, I, "L" da Constituição Federal, conforme demonstrar-se-á de plano nos tópicos subsequentes. Indica, também, ter ocorrido o esgotamento das instâncias ordinárias e o desrespeito aos julgados paradigmas. O INSS não apresentou resposta (fl. 127). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. 2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta. 4. Agravo interno não provido .
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