Decisão · STJ

STJ AREsp 2472427

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico desta Corte segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido. Nessa linha, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de prejuízo decorrente da ausência do Ministério Público no feito e, por isso, decretou a nulidade da sentença. 3. No mérito, o Recurso Especial não comporta conhecimento. 4. Primeiro, porque ele encontra obstáculo na Súmula 284/STF, já que não desenvolve argumentação capaz de demonstrar a ofensa aos arts. 277 e 1.034 do CPC. 5. Segundo, porque ele esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que o seu acolhimento implicaria rever premissa fática assentada na origem, segundo a qual a falta de intimação do Ministério Público causou prejuízo. 6. Terceiro, porque incide na espécie a Súmula 83/STJ. É que o acórdão recorrido amparou-se em jurisprudência pacífica desta Corte de que, havendo demonstração de prejuízo, há de ser reconhecida a nulidade da ausência de intervenção do Ministério Público como custos legis. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator (fls. 408-411) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada amparou-se nos seguintes fundamentos: (a) ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (b) óbice da Súmula 284/STF; (c) óbice da Súmula 7/STJ; (d) óbice da Súmula 83/STJ. O agravante busca rechaçar os óbices de admissibilidade. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi oferecida Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico desta Corte segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido. Nessa linha, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de prejuízo decorrente da ausência do Ministério Público no feito e, por isso, decretou a nulidade da sentença. 3. No mérito, o Recurso Especial não comporta conhecimento. 4. Primeiro, porque ele encontra obstáculo na Súmula 284/STF, já que não desenvolve argumentação capaz de demonstrar a ofensa aos arts. 277 e 1.034 do CPC. 5. Segundo, porque ele esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que o seu acolhimento implicaria rever premissa fática assentada na origem, segundo a qual a falta de intimação do Ministério Público causou prejuízo. 6. Terceiro, porque incide na espécie a Súmula 83/STJ. É que o acórdão recorrido amparou-se em jurisprudência pacífica desta Corte de que, havendo demonstração de prejuízo, há de ser reconhecida a nulidade da ausência de intervenção do Ministério Público como custos legis. 7. Agravo Interno não provido.
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