Decisão · STJ

STJ HC 915242

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ANTONIO SILVA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o presente habeas corpus (e-STJ fls. 78/84). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 953 dias-multa (e-STJ fls. 26/40). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 680 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 62/75). No presente writ (e-STJ fls. 3/8), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que o simples fato de o crime ter sido praticado nas imediações de escola, sem a finalidade de disseminação de substância entorpecente entre os alunos, não autoriza a incidência da mencionada majorante. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas seja afastada. Em decisão acostada às e-STJ fls. 78/84, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 89/92), preliminarmente, alega que houve ofensa ao principio da colegialidade, uma vez que a decisão foi proferida de forma monocrática. Argumenta que Pelo princípio da colegialidade, os recursos deverão ser apreciados por um órgão coletivo, ou seja, o recorrente tem o direito de, no seu recursoa um tribunal, ter o julgamento por um órgão composto por magistrados com mais experiência e mais afeitos a julgar o direito, pois não necessitam percorrer o caminho da instrução e da prova. O princípio da colegialidade está vinculado ao princípiododuplograu de jurisdição, o qual decorre do próprio arcabouço do Poder Judiciário. Logo, deve ser entendido como um princípio implícito no Direito Brasileiro, sem se olvidar o Pacto de San José da Costa Rica (artigo 8, item 2, h), que expressamente prevê tal obrigatoriedade (e-STJ fl. 90). No mérito, reafirma os fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, em que requer o afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas. Aponta que não há qualquer elemento nos autos que indique que a escola localizada nas imediações do local funcionassem esse período. Ressalta que o simples fato de praticar o tráfico de entorpecentes nas imediações da escola, sem a finalidade de disseminação de substância entorpecente entre os alunos não se presta para incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 92). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →