STJ REsp 1426998
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL DE VIGÊNCIA DA NORMA REGULADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os juros compensatórios são regidos pela norma vigente no momento de sua incidência. 2. No caso dos autos, são de 6% ao ano os juros compensatórios devidos da imissão na posse (agosto de 1997) até 26/9/1999. A partir de 27/9/1999, ausente a comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado, não há base legal para cômputo da parcela. 3. Agravo interno provido para dar provimento em parte ao recurso especial. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de reconhecimento da incidência da norma reguladora dos juros compensatórios no momento de sua vigência, sendo irrelevante o marco temporal da imissão na posse para sua definição ao longo do processo. Requer a reforma da decisão ou submissão do feito ao Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL DE VIGÊNCIA DA NORMA REGULADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os juros compensatórios são regidos pela norma vigente no momento de sua incidência. 2. No caso dos autos, são de 6% ao ano os juros compensatórios devidos da imissão na posse (agosto de 1997) até 26/9/1999. A partir de 27/9/1999, ausente a comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado, não há base legal para cômputo da parcela. 3. Agravo interno provido para dar provimento em parte ao recurso especial.