STJ AREsp 1715367
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LUGAR EM QUE OCORREU O ATO OU FATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com o art. 53, IV, "a", do CPC/2015. 2. "A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, enseja reparação do dano" (AgInt no REsp n. 2.037.323/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 349/357) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 344/346). Em suas razões, a parte requer, inicialmente, a suspensão da tramitação deste recurso até o julgamento final dos REsps n. 2.011.252/SP e 2.011.265/SP, em análise de conveniência para afetação ao regime dos recursos repetitivos. Alega, no mais, que não busca o reexame de provas, que a utilização da imagem do agravado se deu de forma regular e legítima, não se exigindo autorização expressa. Sustenta inexistir ato ilícito a ensejar a reparação indenizatória. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 360/364), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LUGAR EM QUE OCORREU O ATO OU FATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com o art. 53, IV, "a", do CPC/2015. 2. "A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, enseja reparação do dano" (AgInt no REsp n. 2.037.323/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.