Decisão · STJ

STJ HC 918177

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. BALANÇA DE PRECISÃO. PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante das circunstâncias concretas do flagrante, evidenciada pela expressiva quantidade/variedade de drogas em poder do acusado 92 porções de cocaína (67,01g), 64 porções de crack (10,03g), 28 porções de maconha (68,02g) e 01 tijolo de maconha (524,07g) além de balança de precisão e 01 revólver desmuniciado. Precedentes. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EVERTON LEONARDO DOS SANTOS BATISTA contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 72/78). Inconformado, o agravante reitera, em síntese, a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, argumentando que a gravidade abstrata do delito não constitui, por si só, fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, quando não demonstradas circunstâncias que indiquem a periculosidade do agente naquela situação em concreto. Dessa maneira, afirma que "temos que o constrangimento está devidamente evidenciado, eis que a análise é superficial e apenas na gravidade do delito, sendo que apesar da gravidade do delito, a prisão é perfeitamente substituível por alguma ou algumas das medidas cautelares de que trata o art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011" (e-STJ fl. 92). Por fim, ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante - 18 anos, primário, com ocupação lícita e residência fixa. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. BALANÇA DE PRECISÃO. PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante das circunstâncias concretas do flagrante, evidenciada pela expressiva quantidade/variedade de drogas em poder do acusado 92 porções de cocaína (67,01g), 64 porções de crack (10,03g), 28 porções de maconha (68,02g) e 01 tijolo de maconha (524,07g) além de balança de precisão e 01 revólver desmuniciado. Precedentes. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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