STJ REsp 2141403
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão em que não se conheceu do Recurso Especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Sentença reconheceu a do Mandado de Segurança, "vez que exige para o deslinde da presente controvérsia vasta dilação probatória, estando em confronto à Lei 12.016/2009". 3. O Tribunal de origem declarou que o "ponto central da matéria levantado pelo impetrante se refere ao questionamento da sentença que extinguiu a ação mandamental sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, por entender haver necessidade de dilação probatória a aferir a suspensão dos efeitos do arrolamento de bens resultantes da ação fiscal referente aos autos de infração nºs. 10166-756.040/2020-22, 10166-756.064/2020-81, e 10166-756.066/2020-71". 4. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 5. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicareexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão em que não se conheceu do Recurso Especial pela incidência da Súmula 7/STJ. Antônio de Sousa Ormundo Neto alega: Resumidamente, os fundamentos utilizados pelo Ministro Relator foram os seguintes: A) No âmbito do Mandado de Segurança, é imprescindível a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sem possibilidade de dilação probatória posterior. B) A decisão de não conhecimento do Recurso Especial decorreu da constatação de que supostamente não foram demonstradas, de maneira inequívoca e documental, a liquidez e certeza do direito alegado no Mandado de Segurança. C) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Recurso Especial não se presta ao reexame de provas ou à análise da presença dos pressupostos do Mandado de Segurança, como o direito líquido e certo. 22. O recurso foi impetrado visando à anulação de determinado ato administrativo e à apresentação de provas já existentes nos autos da "Operação Grandes Rios", que embasaram o lançamento fiscal contestado. .. 27. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a negativa de acesso à integralidade das provas utilizadas pela administração para embasar suas decisões atenta contra esses princípios, comprometendo a efetividade do direito de defesa. Eis algumas delas: .. 28.Conseguintemente, Excelências, MÁXIMA VÊNIA, diante do exposto, é patente a inadequação da decisão judicial que indeferiu o recurso de mandado de segurança, por desconsiderar os preceitos legais que regem a matéria e por não assegurar ao recorrente o pleno exercício de seu direito de defesa. 29.Urge, portanto, a reforma da decisão para garantir a efetividade do mandado de segurança como instrumento de proteção de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. 30.Nestes termos, requer-se a reforma da Decisão ora Agravada para garantir o acesso à Justiça de forma efetiva e conforme os preceitos legais aplicáveis ao mandado de segurança. Impugnação às fls.844-846, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão em que não se conheceu do Recurso Especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Sentença reconheceu a do Mandado de Segurança, "vez que exige para o deslinde da presente controvérsia vasta dilação probatória, estando em confronto à Lei 12.016/2009". 3. O Tribunal de origem declarou que o "ponto central da matéria levantado pelo impetrante se refere ao questionamento da sentença que extinguiu a ação mandamental sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, por entender haver necessidade de dilação probatória a aferir a suspensão dos efeitos do arrolamento de bens resultantes da ação fiscal referente aos autos de infração nºs. 10166-756.040/2020-22, 10166-756.064/2020-81, e 10166-756.066/2020-71". 4. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 5. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicareexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno não provido.