Decisão · STJ

STJ AREsp 1958287

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-08-04publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS SÚMULA N. 284 DO STF. LEGITIMIDADE. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Alterar as conclusões do tribunal de origem acerca da ausência de apresentação de contas pormenorizadas, de que o documento elaborado pelo mandatário não garante acesso a todos os dados necessários aos interessados, de que não houve lapso temporal suficiente para o reconhecimento do instituto da supressio, bem como em relação ao início do prazo prescricional, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 399-404, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., ora agravante, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que julgou procedente a ação de prestação de contas movida por CIBRAVEL CIDADE BRANCA LTDA. ME - EM LIQUIDAÇÃO e NERINDO PELEGRINELLI. Na ocasião, a ora agravante alegou que a ação deveria ser extinta por ausência de interesse de agir, ante o argumento de que os ora agravados tiveram acesso anterior às contas e elaboraram suas próprias contas, mas que discordaram apenas de pontos específicos. Alegou ainda que já havia fornecido todas as informações necessárias extrajudicialmente, devidamente auditadas, e que a quitação dos valores pela agravada ratificou os cálculos apresentados, encerrando-se, pois, a obrigação de prestar contas e tornando desnecessária a ação de exigir contas, que deveria ser substituída por uma ação de cobrança se houvesse discordância nos critérios de cálculo. Ademais, a ora agravante contestou a legitimidade ativa da ação, sob a afirmação de que a CIBRAVEL, por estar inativa e inapta na Receita Federal, deveria ser representada por ambos os sócios, e não apenas um. Na ocasião, em relação ao mérito, a ora agravante defendeu a aplicação da teoria da supressio, sustentando que sempre agiu em conjunto com a ABRADIF, que representava os interesses das concessionárias e que, mesmo se fosse obrigada a prestar contas, haveria prescrição das contas anteriores a 6/11/2009. Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao referido recurso e manteve a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Sobreveio, pois, recurso especial (fls. 256-288). Contudo, o recurso especial fora inadmitido (fls. 334-336), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (fls. 339-367), ao qual fora negado provimento (fls. 399-404). Em suas razões (fls. 408-426), a parte ora agravante sustenta que apesar da aplicação da Súmula n. 284 do STF, a adoção do referido óbice é indevida, uma vez que a jurisprudência do STJ permite o afastamento dessa súmula em casos onde a tese recursal é clara e que a simples tese do recurso especial, no sentido de que a quitação dada pelos ora agravados inviabiliza a ação de exigir contas, reflete a exceção da jurisprudência do STJ quanto à aplicação da referida súmula. A ora agravante também contesta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que o reconhecimento da quitação extrajudicial e a omissão prolongada dos agravados em questionar as contas prestadas configuram a aplicação do instituto da supressio, que extingue o direito pelo não exercício prolongado e cita decisões anteriores do STJ que em tese respaldam suas alegações. Outro ponto levantado no presente agravo interno é a alegação de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), porquanto a ora agravante argumenta que a pretensão de exigir contas deveria ser contada mensalmente, limitando o direito dos agravados aos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação e que isso demonstra a inutilidade da demanda, objetivando a prestação de contas. Requer a reconsideração da decisão agravada, objetivando, pois, a reforma da decisão monocrática, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e o provimento do agravo interno, ou a submissão do recurso à deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS SÚMULA N. 284 DO STF. LEGITIMIDADE. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Alterar as conclusões do tribunal de origem acerca da ausência de apresentação de contas pormenorizadas, de que o documento elaborado pelo mandatário não garante acesso a todos os dados necessários aos interessados, de que não houve lapso temporal suficiente para o reconhecimento do instituto da supressio, bem como em relação ao início do prazo prescricional, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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