Decisão · STJ

STJ AREsp 2504033

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido de se reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por KARNE KEIJO - LOGÍSTICA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão monocrática da presidência desta Corte (fls. 434-436, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 356, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO POR DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME 1. O cerne da controvérsia é a responsabilidade civil das demandadas, oriunda, em tese, de uma cobrança decorrente de um protesto de dívida devidamente quitada pelo apelado. 2. Conforme descrito na inicial, o autor quitou a obrigação jurídica objeto da cobrança, fato este incontroverso. As requeridas, ora apelantes, protestaram um título devidamente quitado, restando clara a sua falha na cadeia de consumo. 3. Assim, tenho que o valor fixado na origem, R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado dentro dos parâmetros verificados em casos semelhantes julgados por este E. Tribunal de Justiça. 4. Apelo improvido. 5.Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos na origem (fls. 359-362, e-STJ) foram rejeitados pelo acórdão de fls. 372-378, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 387-398, e-STJ), a parte insurgente apontou aos artigos 393 e 396 do CC, ao argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois "é manifesta a ausência de responsabilidade, tendo em vista que o Protesto ocorreu por fato alheio à sua vontade" (fl. 395, e-STJ), já que realizado pelos Bancos Sofisa S.A. e Itaú S.A.. Sem contrarrazões (fl. 407, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 409-410, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 413-420, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta (fl. 424, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 434-436, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de responsabilidade e consequente ilegitimidade passiva para responder à demanda, implica em reexame de provas. Daí o presente agravo interno (fls. 440-447, e-STJ), no qual a ora agravante reafirma sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, providências que prescindem do reexame de provas. Sem impugnação (fl. 451, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido de se reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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