Decisão · STJ

STJ AREsp 2484947

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. BENS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM PODER DA FALIDA. NÃO ARRECADAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DISSONANTES DO CONTEÚDO JURÍDICO DOS ARTS. 85 E 86, I, DA LEI N.º 11.101/2005. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de arrecadação, por si, não é obstáculo ao pedido de restituição, desde que, alternativamente, comprovada a posse do bem com a devedora na data do decreto de falência. 2. A exigência da arrecadação ou da prova de existência da coisa em poder da falida na data da decretação de falência equivale à verdadeira constatação de que o bem de terceiro foi incluído na Massa Falida objetiva e que, exatamente por isso, deve ser responsabilizada pela devolução: a) in natura, ou se desaparecido após o referido marco; b) em dinheiro ao proprietário. 3. A alegação de que o bem a restituir se encontrava na posse da devedora com base em contratos de alienação fiduciária não satisfaz ao racional contido no art. 85 da LRF que exige ou arrecadação ou prova de que o bem estaria em poder da devedora na data da quebra, atraindo a Súmula n.º 284 do STF. 4. Infirmar o Tribunal estadual quanto ao não aperfeiçoamento dos requisitos dos arts. 85 e 86 da LRF, no sentido de que não se comprovou a integração do bem de terceiro à Massa Falida objetiva, desafia os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CETELEM S.A. (CETELEM) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. BENS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM PODER DA FALIDA. NÃO ARRECADAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 704). Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) que, mesmo não tenha o bem dado em garantia sido arrecadado, é possível o recebimento em pecúnia, sob pena de violação dos arts. 85 e 86 da Lei n.º 11.101/2005; (2) o pedido de restituição é viável pelo fato de estar comprovada a posse da agravada sobre os bens, conforme contratos de alienação fiduciária em garantia; (3) o art. 86, I, da LRF prevê a restituição em dinheiro se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição; (4) há dissídio jurisprudencial e inexiste incidência da Súmula n.º 283 do STF (e-STJ, fls. 711/721). Houve apresentação de contraminuta por LOCARALPHA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - MASSA FALIDA; LOCARALPHA PARTICIPACOES S.A. - MASSA FALIDA; ALPHACAR MULTIMARCAS VEICULOS USADOS LTDA. - MASSA FALIDA (LOCARALPHA e outras) e-STJ, fls. 725/734 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. BENS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM PODER DA FALIDA. NÃO ARRECADAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DISSONANTES DO CONTEÚDO JURÍDICO DOS ARTS. 85 E 86, I, DA LEI N.º 11.101/2005. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de arrecadação, por si, não é obstáculo ao pedido de restituição, desde que, alternativamente, comprovada a posse do bem com a devedora na data do decreto de falência. 2. A exigência da arrecadação ou da prova de existência da coisa em poder da falida na data da decretação de falência equivale à verdadeira constatação de que o bem de terceiro foi incluído na Massa Falida objetiva e que, exatamente por isso, deve ser responsabilizada pela devolução: a) in natura, ou se desaparecido após o referido marco; b) em dinheiro ao proprietário. 3. A alegação de que o bem a restituir se encontrava na posse da devedora com base em contratos de alienação fiduciária não satisfaz ao racional contido no art. 85 da LRF que exige ou arrecadação ou prova de que o bem estaria em poder da devedora na data da quebra, atraindo a Súmula n.º 284 do STF. 4. Infirmar o Tribunal estadual quanto ao não aperfeiçoamento dos requisitos dos arts. 85 e 86 da LRF, no sentido de que não se comprovou a integração do bem de terceiro à Massa Falida objetiva, desafia os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →