Decisão · STJ

STJ AREsp 2523516

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FCVS. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que alguns dos contratos de financiamento imobiliário que são objeto da ação não possuem cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema 1.011), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no feito e a consequente competência da Justiça Federal. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a hipótese compreende recursos do FCVS e interesse processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S.A. desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a aplicação ao caso do Tema 1.011, decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com a devolução dos autos à origem para juízo de retratação. Aponta que a análise da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, "prescinde de qualquer reexame do arcabouço fático-probatório (Súm. 7/STJ) ou mesmo de interpretação de cláusula contratual (Súm. 5/STJ)" (fl. 2.466). Afirma "se tratar, inclusive, de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição" (fl. 2.467). Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fls. 2.476/2.501). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FCVS. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que alguns dos contratos de financiamento imobiliário que são objeto da ação não possuem cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema 1.011), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no feito e a consequente competência da Justiça Federal. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a hipótese compreende recursos do FCVS e interesse processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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