Decisão · STJ

STJ AREsp 2484220

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DESPESAS FÚNEBRES JÁ PAGAS POR SEGURADORA. FUNDAMENTO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL contra a decisão que conheceu do agravo , para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 280 e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. discute-se no recurso especial a violação dos artigos 226, 227 e 228 da Lei Federal 8.112 de 1990, os quais versam sobre o pagamento do auxílio funeral. Assim, no que concerne ao reconhecimento do direito de a família do servidor falecido receber o auxílio-funeral quando o sepultamento tenha sido custeado por meio de plano funerário, ou por meio de contribuições sindicais pode ser analisado com base nos dispositivos de Lei Federal acima mencionados (fls. 360-361). Sustenta, ainda, que "não deve prosperar a alegação de que os argumentos apresentados no recurso especial seriam diversos dos fundamentos apresentados no acórdão recorrido, tendo em vista que todos os fundamentos do acórdão foram devidamente abordados no recurso especial" (fl. 361). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DESPESAS FÚNEBRES JÁ PAGAS POR SEGURADORA. FUNDAMENTO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido.
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