Decisão · STJ

STJ Rcl 46376

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERIDA NO IAC 14 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". 3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o descumprimento da Questão de ordem suscitada nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14. 4. A União indica, como decisão reclamada, determinação exarada por Juízo federal que entendeu pela manutenção da União no polo passivo da demanda, considerando o teor da medida cautelar deferida pelo STF no Tema 1.234. 5. Não comprovado, objetivamente, o desrespeito à autoridade de decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, sem qualquer insurgência da parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que não conheceu da sua reclamação, por não se vislumbrar a alegada inobservância da decisão proferida no IAC 14 do STJ. A agravante alega que a hipótese em apreço trata de demanda, ajuizada originalmente contra ente estadual e/ou municipal, que tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, de modo que se enquadra na temática delimitada no IAC n. 14 do STJ. Afirma que a parte autora emendou a inicial para incluir a União no polo passivo da demanda apenas em cumprimento à determinação do Juízo estadual. Assim, defende que, não obstante a Justiça federal tenha reconhecido a sua competência, mostra-se flagrante o desrespeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça, na qual consignou-se que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação". Nessa seara, argumenta que "nem a Justiça Estadual nem a Justiça Federal, na esteira do que definiu esse Tribunal da Cidadania, podem determinar nem chancelar a determinação de que a União seja incluída no polo passivo da demanda, à revelia da escolha da parte autora". Pontua que "o fato de o fármaco pretendido ser oncológico não tem o condão de alterar tal constatação, menos ainda de modificar o critério adotado pelas Cortes Superiores para decidir sobre a composição do polo passivo e a fixação de competência em demandas por tecnologias de saúde". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERIDA NO IAC 14 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". 3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o descumprimento da Questão de ordem suscitada nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14. 4. A União indica, como decisão reclamada, determinação exarada por Juízo federal que entendeu pela manutenção da União no polo passivo da demanda, considerando o teor da medida cautelar deferida pelo STF no Tema 1.234. 5. Não comprovado, objetivamente, o desrespeito à autoridade de decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, sem qualquer insurgência da parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 7. Agravo interno desprovido.
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