STJ REsp 2047791
CIVILCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. CORRETORA. ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A prestação de serviço de corretagem, em princípio, não gera liame jurídico entre o corretor e as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato de compra e venda que enseje sua responsabilização por descumprimento de obrigação assumida pela incorporadora/construtora. O corretor não integra a cadeia de fornecimento (arts. 722 e 723 do Código Civil). (AgInt no REsp n. 1.779.271/SP). 2. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interpostos por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. (ou ÁGIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ), em recuperação judicial, contra a decisão de fls. 675-678, que conheceu do agravo da parte adversa para dar provimento ao recurso especial. Sustenta a agravante que a decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial, baseou-se em precedentes desta Corte que já se encontram superados. Inclusive afirma que a questão está afetada como Tema repetitivo n. 1.173, aguardando-se o julgamento dos REsps n. 2.008.542/RJ e REsp n. 2.008.545/RJ. Argumenta que, "na qualidade de corretora imobiliária, NÃO FOI PARTE INTEGRANTE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E nem RECEBEU QUALQUER VALOR PAGO PARA QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL, pelo que não pode responder pelo inadimplemento de obrigações que não assumiu e muito menos pela entrega de uma unidade da qual ela NÃO é a titular" (fl. 690). Defende que deve ser afastada sua responsabilidade solidária, já que não foi parte integrante da promessa de compra e venda, inexistindo ajustes a ensejar o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, tendo atuado apenas como intermediadora da venda do imóvel. Contrarrazões às fls. 819-832. É o relatório. EMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. CORRETORA. ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A prestação de serviço de corretagem, em princípio, não gera liame jurídico entre o corretor e as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato de compra e venda que enseje sua responsabilização por descumprimento de obrigação assumida pela incorporadora/construtora. O corretor não integra a cadeia de fornecimento (arts. 722 e 723 do Código Civil). (AgInt no REsp n. 1.779.271/SP). 2. Agravo interno provido.