STJ AREsp 2488943
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ e com relação à Súmula n. 83/STJ . 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve de monstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.). 4. Também da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX GOESE contra a decisão de fls. 1.472-1.473, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 1.481-1.487), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "quanto a suposta incidência da Súmula 7/STJ, cumpre destacar que o recurso não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração dos critérios jurídicos e interpretação da norma utilizados na apreciação dos fatos" (fl. 1.483). Aduz, outrossim, que "observa-se que a Súmula 83/STJ foi devidamente impugnada pela defesa, tendo essa colacionado julgados refutando a suposta consonância da decisão atacada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.485). Requer, ao final, "a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal, para que seja provido o recurso especial interposto" (fl. 1.486). Conforme Certidão de fl. 1.524, não foi apresentada reposta pela parte agravada. Em seu parecer, o d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.500-1.504). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ e com relação à Súmula n. 83/STJ . 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve de monstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.). 4. Também da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 5. Agravo regimental improvido.