STJ AREsp 2562870
CIVILTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DO STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme disposto no decisum combatido, "a parte Embargante se defendeu efetivamente em relação ao crédito de fato constituído, alegando a regularidade dos produtores rurais e das notas fiscais, o que exclui a possibilidade de nulidade do Certificado de Dívida Ativa(CDA)." 3. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do recurso. A parte agravante sustenta, em suma: Com efeito, a insurgência da ora recorrente contra a decisão proferida na origem reside no fato de que não houve qualquer análise quanto aos dispositivos legais citados pela ora agravante, especialmente no tocante à violação ao disposto nos arts. 202, III e 203 do CTN e no art. 2, § 5º, III da LEF, que expressamente registram a nulidade da CDA que não indicar a origem e natureza do crédito, de modo que insuficiente o pronunciamento da corte de origem no sentido de que a incorreta fundamentação legal na CDA executada "não seria suficiente para a declaração de nulidade da referida cobrança", pois não acarretou prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. (..) Ou seja, o que pretende o agravante é tão somente a aplicação dos dispositivos legais acima mencionados ao caso concreto, para que seja reconhecida a nulidade da CDA executada, que a própria corte de origem reconhece que não guarda qualquer relação com o auto de infração que a originou. Nesse sentido, em que pese a redundância, pede-se vênia para repetir que a CDA executada indica como infração suposta falta de recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS, enquanto os Avisos de Cobrança que lhe deram origem descrevem como infração (i)a impossibilidade de diferimento no recolhimento do ICMS nas aquisições de mercadorias de produtores em situação irregular perante o fisco estadual e (ii)o creditamento indevido de ICMS. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 846-853. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DO STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme disposto no decisum combatido, "a parte Embargante se defendeu efetivamente em relação ao crédito de fato constituído, alegando a regularidade dos produtores rurais e das notas fiscais, o que exclui a possibilidade de nulidade do Certificado de Dívida Ativa(CDA)." 3. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.