STJ AREsp 2518038
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO EXPRESSO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso por intempestividade e, ainda, pela ausência de comprovação de impeditivo legal, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.238.410/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.5.2023; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 995.747/RS, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 23.4.2024. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do recurso por intempestividade e, ainda, pela ausência de comprovação de impeditivo legal, o que impossibilita a regularização posterior. Energisa Mato Grosso do Sul- Distribuidora de Energia S/A. alega: O Recurso Especial interposto levou em consideração a ausência de expediente forense do dia 11/08/2023, o qual é considerado feriado também pela PORTARIA STJ/GP N. 1/2023, restando demonstrada a tempestividade. .. A não comprovação do feriado local no ato da interposição do Recurso Especial não pode ensejar sua inadmissibilidade, por se tratar de vício sanável, conforme Enunciado nº 66 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado localou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC. A r. decisão, ao inadmitir o recurso, deixou de considerar o art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o relator não pode considerar um recurso inadmissível sem antes conferir o prazo de 05 (cinco) dias para sanar o vício apresentado. Igualmente, acabou por desprezar o art. 938, § 1º, também do CPC, que dispõe que nos casos em que o relator constatar a existência de vício sanável, ainda que de ofício, deverá determinar a realização ou a renovação daquele ato processual. Outrossim, o art. 1.029, § 3º, do CPC, autoriza que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desconsiderem vício formal no recurso, desde que tempestivo, como ocorre com a ausência de certidão comprobatória de feriado local nos casos em que puder ser averiguado por outros meios ou consista em fato público e notório. Dessa forma, uma vez que os dias sem expediente forense podem ser facilmente confirmados no sítio eletrônico do TJMS -https://www.tjms.jus.br/institucional/feriados, o qual reproduz a Portaria nº 4/2023 (que segue em anexo), e que o dia 11/08 foi considerado feriado no STJ, de rigor a reforma da decisão e o reconhecimento da tempestividade dos recursos interpostos. Impugnação às fls.229-231, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO EXPRESSO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso por intempestividade e, ainda, pela ausência de comprovação de impeditivo legal, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.238.410/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.5.2023; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 995.747/RS, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 23.4.2024. 3. Agravo Interno não provido.