STJ AREsp 2479265
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 3. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DOS REIS COMACHIO contra a decisão (e-STJ fls. 173/177) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, concluiu-se (i) que não restou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, e (ii) pela aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 180/187), o agravante alega que a decisão deve ser modificada, pois, apesar da oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido não está observando e aplicando corretamente a regra do art. 369 do Código Civil. Postula pelo afastamento das Súmulas nºs 283 e 284/STF, visto que atacou os fundamentos do acórdão recorrido. Aduz que não há espaço para compensação de valores quando o crédito a ser compensado já está prescrito. Impugnação às e-STJ fls. 192/201. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 3. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido.