STJ AREsp 2592352
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ACYR RUFINO LOPES contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 236): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM BRANCO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - ELEMENTOS QUE INDICAM A QUITAÇÃO DO DÉBITO- PROTESTO INDEVIDO- ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há que se falar em inovação recursal, se a questão fática apresentada na inicial e no presente recurso de apelação se coincidem, inexistindo qualquer alteração ou acréscimo de teses. Preliminar rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os princípios cambiários da literalidade, autonomia e abstração somente são oponíveis a partir do momento que os títulos de crédito são postos em circulação, não se aplicando, pois, em casos em que o litígio se desenvolve entre o credor e devedor originário, haja vista que a relação jurídica existente entre eles é regida pelo direito comum. Se os elementos carreados a lide apontam que o débito estampado na nota promissória foi quitado pelo devedor, correta se mostra a sentença que declarou a inexistência da dívida. O protesto ou inscrição e/ou manutenção indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito dá ensejo à indenização por dano moral, sem necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, que no caso se presume, bastando, para tanto, a comprovação do fato gerador. Recurso conhecido e improvido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "Não se busca o reexame do contexto fático-probatório dos autos" (fl. 378). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.