STJ AREsp 2551391
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de violação do art. 1.022 do NCPC). 2. Inviável, in casu, a elevação da verba de sucumbência a título dos chamados honorários recursais se ultrapassar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar os honorários recursais. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A. (GOL) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foram atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) que impugnou incidência da Súmula n.º 7 do STJ e a violação do art. 1.022 do NCPC, e (2) a inobservância do limite máximo de honorários sucumbenciais, que já foram fixados em 20% pela sentença. Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 546). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de violação do art. 1.022 do NCPC). 2. Inviável, in casu, a elevação da verba de sucumbência a título dos chamados honorários recursais se ultrapassar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar os honorários recursais.