Decisão · STJ

STJ AREsp 2368000

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto após o decurso do prazo previsto no art. 1.021 c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2/36 do Expediente Avulso) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise do recurso de AUTO POSTO TUCUMAN LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/03/2023, sendo o agravo somente interposto em 14/04/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Luís Felipe de Almeida Pescada. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A agravante sustenta, em suma, que: Depreende-se da referida decisão que os dois pontos para não conhecer do recurso são: a suposta intempestividade e a irregularidade na representação processual do recorrente. No entanto, ambos os argumentos não guardam qualquer fundo de regularidade. Em primeiro lugar, não há que se falar em intempestividade, visto que, como se sabe, não são contados os feriados nacionais, nos quais não há expediente forense em nenhuma instância. Ao longo do prazo legal para interposição do Agravo em Recurso Especial, observa-se que aos dias 06/04/2023 e 07/04/2023 não houve expediente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como não houve expediente forense no Superior Tribunal de Justiça, aos dias 05/04/2023, 06/04/2023 e 07/04/2023 (Semana Santa) fato este público e notório. (..) No que diz respeito à alegada falta de representação, cumpre ressaltar que a recorrente, ora agravante, esteve representada pelo mesmo procurador desde o feito de origem o qual tramita em meio eletrônico sob o n 2 1003386-11.2022.8.26.0047. O instrumento de procuração foi outorgado aos procuradores que esta subscrevem no dia 28 de abril de 2022, isto é, em momento anterior ao trâmite do processo na Instância Superior, modo pelo qual não convém alegar suposta irregularidade na representação processual, haja vista que a parte esteve devidamente representada por seus procuradores durante todo o feito. Com efeito, nos termos relatados pelo Ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do Recurso Especial n 2 812.209/SC, "(..) entende-se que a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo." Em que pese sustente a decisão monocrática a aplicação da Súmula 115 desta Egrégia Corte ("na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), fato é que o entendimento consolidado pelo verbete é somente aplicável, segundo a jurisprudência do STJ, tanto nos casos de revogação expressa do mandato outorgado, quanto naqueles em que a parte constitui novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior (revogação tácita). Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto após o decurso do prazo previsto no art. 1.021 c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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