STJ AREsp 1744624
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO PARA COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTS. 40, §§ 1º E 5º e 201, §§ 7º e 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tal qual consignado na decisão agravada, muito embora haja, no apelo nobre, a alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional, verifica-se que a fundamentação do recurso especial é eminentemente constitucional, assim como também é o acórdão do Sodalício de origem. 2. A leitura atenta do julgado revela que o aresto recorrido teve como alicerce o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, para compreender pela impossibilidade de se admitir, para fins de contagem recíproca, a conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Da simples leitura das razões do especial apelo (fls. 462/487), verifica-se que, a despeito de o recorrente, ora agravante, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, intenciona, em verdade, o debate nesta instância especial de matéria de cunho eminentemente constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos do art. 102, III, da CF. 4. É firme o posicionamento de que " n ão cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/2/2017). 5. Está correto o decisum ao verificar que o Pretório de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Paulo Roberto dos Santos desafiando decisão de fls. 591/593, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ter o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais. O agravante, em suas razões, afirma que "cumpre demonstrar a nulidade do Acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional em razão de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ante a existência de omissão sobre matéria de suma importante para o deslinde da causa, matéria eminentemente infraconstitucional" (fl. 602). Aduz que, "embora a nulidade do Acórdão recorrido decorra de ausência de manifestação sobre matéria constitucional, a referida nulidade que se trata de matéria infraconstitucional é passível de ser apreciada em Recurso Especial, que aliás, é a ferramenta cabível para debater a violação cometida no Acórdão regional aos artigos 489 e 1.022 do CPC" (fls. 605/606). Defende que "o que é verificado no Recurso Especial deste recorrente não é a violação à Constituição Federal, mas sim a violação à norma legal que trata do cabimento da ação rescisória. Desta forma, inexiste no recurso do autor qualquer debate sobre matéria constitucional, não havendo qualquer óbice ao Recurso Especial deste recorrente" (fl. 606). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 624. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO PARA COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTS. 40, §§ 1º E 5º e 201, §§ 7º e 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tal qual consignado na decisão agravada, muito embora haja, no apelo nobre, a alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional, verifica-se que a fundamentação do recurso especial é eminentemente constitucional, assim como também é o acórdão do Sodalício de origem. 2. A leitura atenta do julgado revela que o aresto recorrido teve como alicerce o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, para compreender pela impossibilidade de se admitir, para fins de contagem recíproca, a conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Da simples leitura das razões do especial apelo (fls. 462/487), verifica-se que, a despeito de o recorrente, ora agravante, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, intenciona, em verdade, o debate nesta instância especial de matéria de cunho eminentemente constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos do art. 102, III, da CF. 4. É firme o posicionamento de que " n ão cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/2/2017). 5. Está correto o decisum ao verificar que o Pretório de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 6 . Agravo interno não provido.