STJ EREsp 2061797
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMPRESA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial da União e julgou prejudicado o Recurso Especial da empresa. 2. Verifica-se que o mérito do Recurso Especial da União foi pacificado pelo Tema 1.199/STJ, com a seguinte redação: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". Dessa feita, correto o provimento do Recurso Especial da União. 3. Considerando-se o provimento do Recurso Especial da União, verifica-se que houve a reforma do decisum do Colegiado a quo. Desse modo, não há mais falar na possibilidade de aumento de honorários, já que ocorrerá a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da União. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial da União e julgo prejudicado o Recurso Especial da empresa. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Reconhecer que o Tema 1.199/STJ não se aplica aos casos em que o procedimento demarcatório de terreno da marinha foi instaurado antes do advento da Lei 11.481/2007-consoante destacou o Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do R Esp. 2.015.301/MA, em seu voto-reformando-se a r. decisão agravada;(ii)Aplicar a jurisprudência fixada por este e. STJ-inclusive, em casos sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin -quanto à obrigatoriedade da intimação pessoal dos interessados conhecidos, nos procedimentos demarcatórios de terrenos da marinha instaurados na vigência do Decreto-lei 9.760/46, reformando-se a r. decisão agravada para negar provimento ao recurso especial da união e apreciar o recurso especial da Promovalor; (iii)Reconhecer a nulidade da r. decisão agravada, com fundamento no art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação, em razão da simples invocação do Tema 1.199/STJ, sem identificar os seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso em telas e ajusta a estes fundamentos; Contraminuta às fls. 3.200-3.203. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMPRESA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial da União e julgou prejudicado o Recurso Especial da empresa. 2. Verifica-se que o mérito do Recurso Especial da União foi pacificado pelo Tema 1.199/STJ, com a seguinte redação: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". Dessa feita, correto o provimento do Recurso Especial da União. 3. Considerando-se o provimento do Recurso Especial da União, verifica-se que houve a reforma do decisum do Colegiado a quo. Desse modo, não há mais falar na possibilidade de aumento de honorários, já que ocorrerá a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da União. 4. Agravo Interno não provido.