STJ AREsp 2349190
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O MOTIVOU. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÕES DE FAZER. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A procedência do pedido principal é condição resolutiva para a subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela (REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, CORTE ESPECIAL, 17/09/2014). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos, ainda em tramitação. Precedentes. 5. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa cominatória imposta na origem em relação à obrigação de devolução da quantia levantada em juízo. Em suas razões, a agravante insiste na alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo: "A despeito de ter sido requerido que aquela Corte suprisse diversas contradições e aclarasse alguns pontos obscuros, em especial que a matéria já encontrava-se preclusa, a ofensa a coisa julgada, a prescrição da pretensão de restituição das quantias levantadas, que não se tratava de cumprimento provisório de sentença, que a ação principal fora julgada parcialmente procedente, e demais pontos que significam ofensas aos dispositivos de lei citados, conforme muito bem fundamentado em sede de Embargos de Declaração, verifica-se que nenhum desses vícios foi abordado no v. acórdão integrativo" Reitera, ainda, a argumentação referente à não caracterização do presente feito como cumprimento provisório de sentença e que a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao ponto não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Repercute que não é possível aplicar-se precedente repetitivo de forma retroativa, devendo, assim, ser reformada o acórdão recorrido, de modo a permitir a execução da multa diária imposta. Aduz, em repetição ao que alegado em sua peça de recurso especial, que a matéria atinente à multa estaria preclusa e que a ação principal que a originou teria sido julgada parcialmente procedente. Por fim, defende que a pretensão de restituição da quantia levantada em juízo estaria prescrita. Impugnação fls. 2.097/2.108 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.349.190 - GO (2023/0128541-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SYD DE OLIVEIRA REIS ADVOGADOS : SÉRGIO MEIRELLES BASTOS - GO018725 THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO018771 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUDOLF SCHAITL - TO000163 LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO024200 LEANDRO CÉSAR AZEVEDO MARTINS - GO026634 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O MOTIVOU. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÕES DE FAZER. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A procedência do pedido principal é condição resolutiva para a subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela (REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, CORTE ESPECIAL, 17/09/2014). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos, ainda em tramitação. Precedentes. 5. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento.