Decisão · STJ

STJ AREsp 2349190

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-03-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O MOTIVOU. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÕES DE FAZER. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A procedência do pedido principal é condição resolutiva para a subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela (REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, CORTE ESPECIAL, 17/09/2014). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos, ainda em tramitação. Precedentes. 5. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa cominatória imposta na origem em relação à obrigação de devolução da quantia levantada em juízo. Em suas razões, a agravante insiste na alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo: "A despeito de ter sido requerido que aquela Corte suprisse diversas contradições e aclarasse alguns pontos obscuros, em especial que a matéria já encontrava-se preclusa, a ofensa a coisa julgada, a prescrição da pretensão de restituição das quantias levantadas, que não se tratava de cumprimento provisório de sentença, que a ação principal fora julgada parcialmente procedente, e demais pontos que significam ofensas aos dispositivos de lei citados, conforme muito bem fundamentado em sede de Embargos de Declaração, verifica-se que nenhum desses vícios foi abordado no v. acórdão integrativo" Reitera, ainda, a argumentação referente à não caracterização do presente feito como cumprimento provisório de sentença e que a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao ponto não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Repercute que não é possível aplicar-se precedente repetitivo de forma retroativa, devendo, assim, ser reformada o acórdão recorrido, de modo a permitir a execução da multa diária imposta. Aduz, em repetição ao que alegado em sua peça de recurso especial, que a matéria atinente à multa estaria preclusa e que a ação principal que a originou teria sido julgada parcialmente procedente. Por fim, defende que a pretensão de restituição da quantia levantada em juízo estaria prescrita. Impugnação fls. 2.097/2.108 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.349.190 - GO (2023/0128541-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SYD DE OLIVEIRA REIS ADVOGADOS : SÉRGIO MEIRELLES BASTOS - GO018725 THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO018771 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUDOLF SCHAITL - TO000163 LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO024200 LEANDRO CÉSAR AZEVEDO MARTINS - GO026634 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O MOTIVOU. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÕES DE FAZER. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A procedência do pedido principal é condição resolutiva para a subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela (REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, CORTE ESPECIAL, 17/09/2014). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos, ainda em tramitação. Precedentes. 5. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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