Decisão · STJ

STJ REsp 1313457

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2012-01-30publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA DA SÚMULA 383/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial sobre as datas dos documentos trazidas aos autos, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Incidência, por analogia, da Súmula 383/STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 4. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste STJ, que, em que pese a prescrição recomece a correr pela metade a partir do ato interruptivo, essa não fica reduzida abaixo de cinco anos, ainda que o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula 568/STJ. Argumenta a parte agravante, além da demonstração do dissídio jurisprudencial, que: .. mesmo se fosse seguido o fundamento contido na decisão ora agravada, no sentido de que a notificação no mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, AINDA ASSIM É CASO DE DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, EIS QUE A AUTORIDADE COATORA FOI NOTIFICADA EM 05.08.1999, o prazo prescricional voltou a correr pela metade (2 anos e 6 meses), na data do trânsito em julgado do mandamus, operando-se a prescrição em data muito anterior ao ajuizamento desta Ação - que ocorreu 16.01.2006 (fl. 737). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA DA SÚMULA 383/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial sobre as datas dos documentos trazidas aos autos, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Incidência, por analogia, da Súmula 383/STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 4. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste STJ, que, em que pese a prescrição recomece a correr pela metade a partir do ato interruptivo, essa não fica reduzida abaixo de cinco anos, ainda que o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →