STJ REsp 2084680
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso, a parte não aponta efetiva omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: "para rever a conclusão da Corte de origem acerca da limitação subjetiva do título executivo, seria indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 620 ). 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que defende o recorrente, não há vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. Assim se manifestou a Corte local (fls. 436-438, e-STJ): "Verifica-se que o sindicato, na verdade, não ajuizou a ação em favor da categoria, mas sim somente em benefício dos seus sindicalizados, conforme lista com a respectiva qualificação pessoal e planilha de cálculo individualizada, tanto que atribuiu à causa o valor de R$ 1.185.192,18 (um milhão cento e oitenta e cinco mil cento e noventa e dois reais e dezoito centavos) e pediu que o valor das custas iniciais de R$ 10.774,91 (dez mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos) fossem pagas ao final. (..) Portanto, com a devida vênia aos entendimentos contrários, percebo que no caso houve limitação no título executivo (0049767-29.2012.8.03.0001) quanto aos beneficiários da ação coletiva, sendo, portanto, indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do precedente trazido ao norte." 2. Para rever a conclusão da Corte de origemacerca da limitação subjetiva do título executivo, seria indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. Nas razões dos Aclaratórios (fls. 629-646, e-STJ), alega-se: De início, registra-se que, em 16/11/2023, portanto, posteriormente a interposição do agravo interno, foi publicada a decisão proferida no RE n. 1.466.180/AP, que tem origem no AI n. 0001605-88.2021.8.03.0000 (Ação Coletiva n. 0049767-29.2012.8.03.0001-mesmo título ora em execução). O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes acolheu o recurso extraordinário interposto pelo SINPOL, para reconhecer que a sentença executada não restringiu o alcance da decisão apenas aos servidores constantes da lista apresentada pelo Sindicato juntamente com a inicial, nos termos do excerto abaixo colacionado: (..) Contudo, nos termos apontados no tópico anterior, é inconteste que o título judicial ora executado não limitou os beneficiários da demanda, uma vez que reconhecida pela Corte Suprema a legitimidade sindical para substituição de toda a categoria. Em que pese o dispositivo do título judicial, colacionado pelo Tribunal a quo, comprovar a inexistência de limitação aos beneficiários da ação, o fundamento do acórdão recorrido é de que houve limitação dos substituídos no título executivo. Impugnação às fls. 652-655, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso, a parte não aponta efetiva omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: "para rever a conclusão da Corte de origem acerca da limitação subjetiva do título executivo, seria indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 620 ). 3. Embargos de Declaração rejeitados.