Decisão · STJ

STJ REsp 2147643

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020). 2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023). 3. Agravo Interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a Lei 8.186/1991 restringe o direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade." Nas razões recursais (fls. 269-276), alega-se: No ponto, cabe ressaltar que legislador partiu do princípio de que a aposentadoria indicava o fim da atividade laborativa, o que implicaria na necessidade da complementação para assegurar a manutenção da renda habitual do ferroviário. Assim, é evidente que o desligamento do emprego e a defasagem remuneratória são requisitos para a obtenção desta complementação. Logo, para haver o pagamento de complementação de aposentadoria, é necessário que haja desligamento do emprego e a defasagem remuneratória a ser compensada pelo ente público para fins de manutenção da renda habitual do ferroviário. Impugnação às fls. 280-285. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020). 2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023). 3. Agravo Interno parcialmente provido.
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