Decisão · STJ

STJ AREsp 1892691

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-05-19publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF). 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei federal ou de eventual divergência jurisprudencial na sua aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa genérica, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão de fls. 206-209, que negou provimento a agravo em recurso especial por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação, com amparo nas Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. O agravante alega que art. 5º, § 5º, da Lei estadual n. 16.898/2010 autoriza o comprometimento de 50% da remuneração, provento ou pensão mensal dos servidores. Argumenta que os descontos na margem consignável do contratante depende de autorização expressa do servidor e do respectivo empregador, bem como que o contrato realizado é ato jurídico perfeito, sem vício ou erro que o invalide. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria. Por fim, defende a irretroatividade da lei e a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Requer seja o agravo interno provido "para dar-se regular seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto" ou seja submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 344-346). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF). 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei federal ou de eventual divergência jurisprudencial na sua aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa genérica, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 4. Agravo interno desprovido.
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