Decisão · STJ

STJ EAREsp 1910641

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-06-04publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem (quanto aos temas da conexão e da prejudicialidade entre demandas e, ainda, da suficiência da documentação para suportar a ação monitória), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por EÓLICA CERRO CHATO IV S.A., EÓLICA CERRO CHATO VI S.A., EÓLICA CERRO CHATO V S.A. e EÓLICA CERRO DOS TRINDADE S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão a ensejar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, no que diz respeito à alegação de conexão e de prejudicialidade; (iii) incidência da Súmula 283/STJ, em relação à legitimidade da ONS para representar a concessionária demandada; (iv) incidência da Súmula 7/STJ, no ponto em que o acórdão recorrido apreciou as condições da ação e a suficiência do arcabouço fático-probatório dos autos; (v) não conhecimento da divergência suscitada pelos mesmos motivos expostos e pela ausência de atendimento aos critérios previstos nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 1.080/1.087). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) houve efetiva omissão do aresto recorrido quanto a questões essenciais ao melhor deslinde da controvérsia, quais sejam, a legitimidade da ONS para representar a recorrente na presente demanda; a premissa fática equivocada em relação ao contrato; e a prejudicialidade externa; (ii) não aplicação da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, por ter ficado incontroverso "a existência de ação judicial no âmbito do E. TRF1 na qual se discutem os CUST e que estão sendo objeto de cobrança na presente ação" (fl. 1.097), o que evidenciaria a conexão entre os feitos e/ou a prejudicialidade externa; (iii) não aplicação da Súmula 7/STJ, quanto às condições da ação e às provas colacionadas aos autos porquanto "basta uma simples análise dos elementos fáticos transcritos pela própria r. decisão agravada para se constatar o fato de que a ELETRONORTE está impedida de realizar qualquer cobrança em face das AGRAVANTES, de modo que a ausência de satisfatividade e utilidade da demanda para a AGRAVADA são aferíveis mediante simples revaloração das consequências decorrentes desse fato" (fl. 1.100); (iv) não aplicação da Súmula 283/STJ, em razão de ter a parte insurgente se desincumbido do ônus de impugnar todos os alicerces do decisório colegiado recorrido, especialmente a questão da legitimidade da ONS para representar a concessionária demandada. Não foi apresentada impugnação (cf. certidão de fl. 1.120). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem (quanto aos temas da conexão e da prejudicialidade entre demandas e, ainda, da suficiência da documentação para suportar a ação monitória), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno não provido.
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